Recursos OAB 1ª Fase - 46° Exame
Recursos OAB 1ª Fase - 46° Exame

MODELOS DE RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR - 1ª FASE DO 46º EXAME DA ORDEM.

*Os modelos dos recursos serão postados gradativamente.* 

 

RECURSO PREVIDENCIÁRIO
TIPO 1. PROVA BRANCA – QUESTÃO 69
TIPO 2. PROVA VERDE – QUESTÃO 70
TIPO 3. PROVA AMARELA – QUESTÃO 69
TIPO 4. PROVA AZUL – QUESTÃO 70

À Fundação Getulio Vargas (FGV)

Prezados(as) Senhores(as) Examinadores(as),

Em atenção à prova objetiva (1ª fase) do 46º Exame de Ordem Unificado, realizada em 03/05/2026, vem, respeitosamente, requerer a anulação da Questão 69 – Provas Branca e Amarela, e da Questão 70 – Provas Verde e Azul (Direito Previdenciário), pelos fundamentos a seguir expostos.

O enunciado apresenta a situação de Antônio José, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, com 65 anos de idade e 30 anos ininterruptos de atividade remunerada na condição de empregado, o qual busca orientação acerca de seu direito à aposentadoria.

À luz da legislação vigente, a hipótese descrita conduz, de forma inequívoca, à aposentadoria programada, prevista no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 51 do Decreto nº 3.048/99, a qual exige, para o segurado do sexo masculino: 65 anos de idade; e carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme dispõe o art. 29, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.

O ponto central da controvérsia reside na interpretação da expressão constante no enunciado: “30 anos ininterruptos de atividade remunerada”. Tal informação não comporta interpretação diversa senão a de que o segurado verteu contribuições ao sistema previdenciário ao longo de todo esse período. Considerando que cada ano corresponde a 12 contribuições, alcança-se o total de 360 contribuições, ou seja, quantitativo superior ao dobro da carência legalmente exigida (180 contribuições).

Dessa forma, revela-se juridicamente insustentável a manutenção do gabarito preliminar que afirma que o segurado não possui carência para fins de aposentadoria. A conclusão adotada pela banca contraria a literalidade da norma e a própria lógica contributiva do sistema previdenciário.

Nesse contexto, mostra-se igualmente insustentável a manutenção do gabarito preliminar que afirma que a alternativa correta é a de que “Antônio não possui carência para fins de aposentadoria”. A conclusão adotada pela banca contraria frontalmente a literalidade da norma e a própria lógica contributiva do sistema previdenciário, além de induzir o candidato a erro, na medida em que desconsidera a interpretação direta do enunciado.

Diante disso, impõe-se a anulação da questão, sobretudo em razão de sua má elaboração, uma vez que o enunciado apresenta redação que conduz a interpretação inequívoca quanto ao cumprimento da carência, ao mesmo tempo em que o gabarito adota conclusão diametralmente oposta. Tal inconsistência evidencia a existência de controversão interpretativa indevida em questão objetiva, permitindo mais de uma conclusão juridicamente plausível.

Ademais, a simples retificação do gabarito não se mostra medida suficiente para sanar o vício da questão, uma vez que se está diante de erro material na sua elaboração. Isso porque o enunciado conduz objetivamente a uma conclusão, ao passo que o gabarito aponta solução diversa, evidenciando incoerência interna no próprio item. Tal falha compromete a validade da questão como um todo, não sendo passível de correção apenas com a alteração do gabarito, razão pela qual se impõe sua anulação.

Dessa forma, resta configurado vício na formulação do item, que induz o candidato a erro e viola os princípios da clareza e da univocidade, razão pela qual deve ser anulada.

Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a questão apresenta vício insanável, seja pela incompatibilidade entre o enunciado e o gabarito, seja pela violação à literalidade normativa e à objetividade exigida em provas dessa natureza, o que compromete a isonomia entre os candidatos.
Requer-se, portanto, a ANULAÇÃO da Questão 69 – Provas Branca e Amarela, e da Questão 70 – Provas Verde e Azul, com a consequente atribuição da pontuação a todos os examinandos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

 

RECURSO AMBIENTAL
TIPO 1. PROVA BRANCA – QUESTÃO 36
TIPO 2. PROVA VERDE – QUESTÃO 35
TIPO 3. PROVA AMARELA – QUESTÃO 35 
TIPO 4. PROVA AZUL – QUESTÃO 36

À Banca Examinadora da Fundação Getulio Vargas – FGV

Ilustres Examinadores,

Venho, respeitosamente, à presença desta Banca Examinadora, apresentar pedido de anulação da questão 36, tendo em vista a inexistência de alternativa que se mostre juridicamente correta à luz do ordenamento vigente.

A questão proposta versa sobre a criação de Área de Proteção Ambiental (APA) por decreto municipal e seus reflexos sobre a propriedade privada nela inserida, tendo o gabarito preliminar indicado a alternativa (A) como correta. Ocorre que, a partir de uma leitura sistemática da Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), verifica-se que tal indicação não se sustenta, assim como nenhuma das demais alternativas apresentadas atende, com precisão, às exigências legais.

No que concerne à alternativa (A), há inequívoca imprecisão jurídica ao atribuir ao proprietário a competência para estabelecer, de forma autônoma, as condições de pesquisa e visitação em área privada inserida em APA. Nos termos do art. 15, § 2º, do SNUC, embora haja participação do particular, sua atuação não é independente, encontrando-se necessariamente condicionada às exigências e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade de conservação. Trata-se, portanto, de um regime de competência compartilhada e vinculada, no qual a iniciativa do proprietário está sujeita à validação e ao controle do Poder Público. Ao omitir esse elemento essencial, a alternativa induz à equivocada compreensão de autonomia plena do particular, em desacordo com o plano de manejo (art. 27 do SNUC), com o poder de polícia ambiental e com a função socioambiental da propriedade, consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 170, VI, da Constituição Federal. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a orientação do princípio in dubio pro natura, reforçam que a propriedade inserida em unidade de conservação de uso sustentável está sujeita a limitações administrativas, não constituindo espaço de liberdade irrestrita. Assim, a alternativa (A) não reflete corretamente o regime jurídico aplicável.

As demais alternativas igualmente não se sustentam. A alternativa (D) incorre em erro material ao classificar a APA como unidade de proteção integral, em frontal desconformidade com o art. 15 do SNUC, que a define expressamente como unidade de uso sustentável. A alternativa (B), por sua vez, afirma que a criação da unidade dependeria de lei formal, quando o art. 22 da referida lei autoriza sua instituição por ato do Poder Executivo, admitindo o decreto como instrumento válido, exigindo lei apenas para hipóteses de redução ou extinção da unidade. Por fim, a alternativa (C) parte da premissa equivocada de necessidade de desapropriação, ignorando que a APA admite, por definição legal, a coexistência entre domínio público e privado, impondo apenas limitações administrativas, sem transferência compulsória da propriedade.

Diante desse cenário, evidencia-se que nenhuma das alternativas apresentadas atende, de forma adequada, ao ordenamento jurídico vigente. A manutenção do gabarito preliminar, nessas condições, compromete a aferição do conhecimento técnico dos candidatos e afronta o princípio da legalidade, que deve nortear a atuação administrativa, inclusive no âmbito dos certames públicos.

Ante o exposto, requer-se a anulação da questão 36, com a consequente atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos.

Termos em que,
Pede deferimento.

 

RECURSO EMPRESARIAL
TIPO 1. PROVA BRANCA – QUESTÃO 47
TIPO 2. PROVA VERDE – QUESTÃO 48
TIPO 3. PROVA AMARELA – QUESTÃO 49
TIPO 4. PROVA AZUL – QUESTÃO 50

 

 

Gratuito
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