MODELOS DE RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA 1ª FASE DO 36° EXAME DA ORDEM*
*Recursos das matérias de Processo Civil, Processo Penal e Direito Penal.
Desejamos muito boa sorte a todos e todas!
Com atenção, Família CEJAS!
PROCESSO CIVIL - PROFESSOR DANILO SANTANA
Questão 51 - Tipo 1
Questão 56 - Tipo 2
Questão 53 - Tipo 3
Questão 55 - Tipo 4
Douta Banca Revisora.
Trata-se de recurso referente à questão cobrada dentro do tema de Direito Processual Civil que versa sobre mediação.
A questão em tela tem o seguinte enunciado:
“Olívia e José foram casados por 15 anos e tiveram duas filhas, Maria Eduarda, com 9 anos, e Maria Luiza, com 6. A manutenção do casamento não é mais da vontade do casal, razão pela qual decidiram se divorciar, propondo Olívia ação judicial para tanto. Porém, preocupados em manter a harmonia da família, o casal entendeu que o melhor caminho para resolver as questões legais atinentes à guarda, à visitação e aos alimentos das filhas seria a mediação.
Sobre a mediação judicial a ser realizada no presente caso, assinale a afirmativa correta.”
As alternativas apresentadas foram as seguintes:
* Os mediadores que atuarão no caso deverão estar inscritos em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá o registro dos profissionais habilitados.
* A mediação, meio de solução da controvérsia escolhido por Olívia e José, deverá seguir exclusivamente as regras procedimentais previstas em lei.
* O mediador que atuar no caso fica impedido pelo prazo de 2 anos, contados do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
* A escolha da mediação por Olívia e José é correta, pois o mediador atuará nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
O gabarito preliminar, divulgado pela douta banca examinadora aponta como resposta correta a seguinte assertiva, considerando apenas o teor do artigo 167, do Código de Processo Civil, a saber:
“Os mediadores que atuarão no caso deverão estar inscritos em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá o registro dos profissionais habilitados.”
Ocorre que o Código de Processo Civil em seu artigo 168, parágrafo primeiro, afirma que há possibilidade das partes escolherem mediadores que não estejam cadastrados nos Tribunais, tornando a assertiva incorreta, por não prever a exceção legal, vejamos:
“Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.”
Em face o exposto, considerando que a questão não alternativas corretas, pede, data vênia, a anulação da questão com a atribuição da pontuação referente à questão a todos os examinandos.
PROCESSO PENAL - PROFESSOR IVAN JEZLER
Questão 67 - Tipo 1
Questão 64 - Tipo 2
Questão 65 - Tipo 3
Questão 64 - Tipo 4
A questão em tela traz como objeto principal o tema competência por prerrogativa funcional e em razão da matéria, ratione personae e materiae. De fato, nobres examinadores o STF editou a súmula 702 consignando que a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeitos se restringe aos crimes estaduais, nos demais casos tal autoridade seria julgada pelo respectivo Tribunal. Em contrapartida, o enunciado 704 da Suprema Corte prescreve que não ofende o devido processo legal a atração de corréus para o foro por prerrogativa de função de outro acusado. Entretanto, o motivo cerne para o pleito de anulação da referida questão é a inexistência de prerrogativa de função no caso em tela. O enunciado não menciona que o delito teria sido praticado após a diplomação e com nexo funcional, pressupostos que o STF e o STJ entendem como necessários para ter o direito de ser julgado originariamente por um Tribunal. Nesse sentido, a AP 937-QO, onde mencionamos trechos do histórico julgado:
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento, na data de 03/05/2018, da AP 937-QO, aprovou, por maioria, as teses de que: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas;
5. Voto no sentido de resolver a questão de ordem por meio da declinação da competência para conhecer da denúncia à 1ª instância da Justiça Estadual do Mato Grosso. (INQ nº 4703 QO, Rel. Min. LUIZ FUX, PrimeiraTurma,j.em 12/06/2018,DJe 208 DIVULG 28/09/2018 PUBLIC 01/10/2018)
(ARE 1182812 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 03.09.2019)
(...) Mas o meu sentimento é o de que a regra geral em Direito, pelo princípio republicano, é que as pessoas devem estar sujeitas à jurisdição de primeiro grau como todo mundo, salvo as situações expressamente contempladas na Constituição.
(p. 228-229, esclarecimento do MIN. ROBERTO BARROSO no pedido de vista do Min. DIAS TOFFOLI, acórdão da QO na AP nº 937/RJ, Tribunal Pleno)
(...) Em suma, em minha compreensão, sob pena de grave insegurança jurídica, há que se regular de maneira uniforme a prerrogativa de foro, de modo a compreender não apenas os membros do Congresso Nacional, como todos os demais agentes públicos que integrem i) o Poder Legislativo nas esferas estadual, distrital e municipal, bem como ii) os Poderes Executivo e Judiciário.
(...) (p. 301, tópico do MIN. DIAS TOFFOLI sobre a questão da aplicabilidade do foro por prerrogativa mesmo no caso de integrantes do Poder Judiciário)
O edital do XXXVI exame de Ordem prevê que apenas entendimentos consolidados podem ser objeto de cobrança, entretanto, a proposição assinalada como verdadeira pelo gabarito oficial está divorciada do posicionamento dos Tribunais Superiores, pois todos deveriam ser denunciados no juízo de primeiro grau federal e, sequer existia alternativa com tal possibilidade.
Em arremate, ainda que pensássemos de maneira diversa, a ausência de informações no enunciado, quanto ao momento do fato e demais circunstâncias impediram o examinando de fixar com segurança jurídica tal competência, colocando-o em erro. ACRESCENTE-SE QUE A ALTERNATIVA “D” MENCIONA QUE O PROCESSO DEVE SER ANULADO DESDE O RECEBIMENTO DA INICIAL, OUTRO EQUÍVOCO, VISTO QUE A AÇÃO PENAL NÃO PODERIA SER PROMOVIDA POR QUEM NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA.
Por tudo isso, requer, respeitosamente, a anulação da questão.
DIREITO PENAL - PROFESSOR LEANDRO GESTEIRA
Questão 60 - Tipo 1
Questão 61 - Tipo 2
Questão 59 - Tipo 3
Questão 60 - Tipo 4
A questão narra uma circunstância em que Tainá não praticou qualquer conduta que importasse na morte de Raquel. Primeiramente registre-se que Tainá possuía autorização legal para pilotar o barco e que a mudança climática foi repentina, ou seja, completamente imprevisível.
Além disso, o caso narrado também relata que Tainá alancou o tronco de árvore e que Raquel não alcançou o tronco, vindo por isso a morrer afogada. Tainá não afogou Raquel para ficar em cima do tronco e sobreviver, o que poderia ensejar a aplicação do Estado de Necessidade, a questão na verdade traz uma situação em que a conduta de Tainá é fato atípico, vez que não tinha condições de salvar sua amiga Raquel e não contribuiu em nada para a morte dela.
O crime, para a doutrina majoritária brasileira é fato típico, ilícito e culpável. Assim, não é possível a análise de qualquer excludente de ilicitude, como o estado de necessidade previsto no art. 24 do Código Penal, se a conduta não for dotada de tipicidade.
Sendo assim, a questão não possui qualquer assertiva que possa ser tida como correta, vejamos cada uma das assertivas:
A) Raquel deverá responder pelo crime de omissão de socorro.
Essa assertiva é falsa, posto que Tainá não teria como prestar socorro a sua amiga, já que evidentemente haveria para ela risco pessoal pois o enunciado da questão deixa muito claro que o tronco apenas caberia uma pessoa.
O art. 135 do Código Penal é bastante claro em afirmar que ocorre o crime se o agente: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Ou seja, claramente a assertiva está errada.
B) Raquel agiu em legítima defesa, causa excludente de ilicitude.
Também não há legitima defesa no caso narrado, pois Raquel apenas estaria em legitima defesa se houvesse uma agressão ilícita praticada contra ela pela sua amiga Raquel, o que não ocorreu no caso. A questão não traz qualquer agressão perpetrada por Raquel contra Tainá, afastando assim a aplicação da legitima defesa prevista no art. 25 do Código Penal.
C) Raquel deverá responder pelo crime de homicídio consumado.
Também não há homicídio, posto que os fatos narrados são completamente imprevisíveis, afastando, portanto, qualquer dolo ou culpa no caso.
D) Raquel agiu em estado de necessidade, causa excludente de ilicitude.
Também não podemos afirmar a existência do estado de necessidade, pois para isso seria necessário que a conduta fosse ao menos fato típico, e as razoes acima demonstram claramente que o caso se trata de um fato atípico