RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA 1ª FASE DO 44º EXAME DE ORDEM
RECURSO ÉTICA
TIPO 1. PROVA BRANCA – QUESTÃO 2
TIPO 2. PROVA VERDE – QUESTÃO 2
TIPO 3. PROVA AMARELA – QUESTÃO 1
TIPO 4. PROVA AZUL – QUESTÃO 6
Douta Banca Examinadora.
O Examinando pede as devidas vênias para interpor recurso contra a presente questão, postulando, de logo, a sua anulação, com a atribuição dos pontos correspondentes a todos os Examinandos, ante os fatos abaixo expostos.
A questão tem o seguinte enunciado: “Roberto, advogado autônomo com destacada atuação no Direito Criminal, foi investido no cargo de diretor jurídico da Nossa Estatal, empresa pública federal que atua no mercado financeiro em regime de competição com o setor privado.”.
E, conforme gabarito preliminar, apontou-se como correta, a alternativa que afirma que: “Durante o período da investidura, Roberto estará exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada ao cargo de diretor jurídico”.
Não obstante, a alternativa que indica que “A nova atividade exercida por Roberto caracteriza incompatibilidade para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria.”, também está correta.
Isso porque, segundo o art. 28, II e III, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), é incompatível com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria:
“II – os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
III – os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas.”
Portanto, o cargo de diretor jurídico em empresa pública enquadra-se expressamente nas hipóteses de incompatibilidade absoluta, o que torna correta a redação da alternativa em comento, que afirma justamente a impossibilidade de advogar, ainda que em causa própria.
Demais, a alternativa apontada como correta, embora também guarde relação com o enunciado, gera confusão ao sugerir que Roberto poderia exercer a advocacia vinculada ao cargo, o que não se aplica ao caso de cargos de direção, mas apenas a funções de consultoria e assessoramento jurídico.
Assim, verifica-se a existência de duas alternativas corretas, o que implica evidente prejuízo aos Examinandos, malferindo os princípios da objetividade e isonomia.
Diante do exposto, requer-se a anulação da presente questão, com a atribuição da pontuação correspondente a todos os Examinandos, por ser questão de Direito e Justiça!
Pede deferimento.
RECURSO EMPRESARIAL
TIPO 1. PROVA BRANCA – QUESTÃO 49
TIPO 2. PROVA VERDE – QUESTÃO 50
TIPO 3. PROVA AMARELA – QUESTÃO 47
TIPO 4. PROVA AZUL – QUESTÃO 48
Douta Banca Examinadora.
Peço as devidas vênias para interpor recurso contra a presente questão, postulando, de logo, a sua anulação, com a atribuição dos pontos correspondentes a todos os Examinandos, ante os fatos abaixo expostos:
A questão em referência tem o seguinte enunciado:
“Francisco Morato tem domicílio em Cidade Ocidental/GO e pretende ser empresário individual em Brasília/DF. Se o negócio der certo, Francisco Morato pretende abrir duas filiais, uma em Unaí/MG e, outra, em Natividade/TO. Considerando-se as normas do Código Civil para a inscrição do empresário e da instituição de filiais, é correto afirmar que Francisco Morato deverá realizar sua inscrição como empresário na Junta Comercial do:”
Apresentou como gabarito preliminar a alternativa que descreve o seguinte: “Distrito Federal, tendo como referência a sede da sociedade empresária, Brasília, e, com relação às filiais, nas Juntas Comerciais dos Estados de Minas Gerais e do Tocantins, com averbação da constituição das filiais na Junta Comercial do Distrito Federal.”
A opção parece traduzir a intenção da banca ao avaliar o conhecimento sobre as regras relativas ao registro de filiais, previstas no artigo 969 e em seu parágrafo único do Código Civil. Ocorre que, a questão apresenta uma imprecisão técnica relevante.
O enunciado afirma que Francisco Morato é EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e pretende expandir seu negócio nessa condição. Entretanto, a alternativa indicada como correta faz referência expressa ao registro de SOCIEDADE EMPRESÁRIA, e não de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Bem como, nenhuma das outras alternativas estão 100% corretas.
Dessa forma, constata-se uma incongruência e EFETIVO ERRO MATERIAL entre a hipótese apresentada no enunciado e a resposta considerada correta pela banca.
Tal inconsistência é capaz de indução ao erro, já que se trata de tipos empresariais distintos, cada qual sujeito a regras próprias de registro. Trata-se de um erro material e seus efeitos práticos são significativos, violando o princípio da isonomia, que deve regular o certame.
Por essa razão, pede a anulação da questão em referência, com a respectiva atribuição dos pontos a todos os Examinandos, por ser de Direito e Justiça.
RECURSO PENAL
TIPO 1. PROVA BRANCA – QUESTÃO 62
TIPO 2. PROVA VERDE – QUESTÃO 61
TIPO 3. PROVA AMARELA – QUESTÃO 57
TIPO 4. PROVA AZUL – QUESTÃO 60
Respeitável Banca Examinadora,
Na presente questão, o gabarito preliminar apontou como alternativa correta a que indica a “lesão corporal grave”.
Não obstante, esta não é a única interpretação possível, sendo igualmente plausível a alternativa que indica a "tentativa de homicídio".
Isto porque, ao se afirmar, no enunciado, que o agente disparou um tiro no pescoço da vítima, apontou-se uma região letal, implicando no meio empregado e região vital atingida, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Vale ressaltar que o fato do agente ter posteriormente socorrido a vítima, tal conduta haverá de ser analisada apenas quando da dosimetria da pena, na forma do art. 65, III, do CP.
Assim, a situação envolve pelo menos duas alternativas corretas, causando dúvida razoável aos Examinandos.
Por essa razão, roga pela anulação da questão objeto do presente recurso, com a atribuição da pontuação a todos os Examinandos, por ser de Direito e Justiça.