RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA 1ª FASE DO 41º EXAME DE ORDEM
RECURSO QUESTÃO EMPRESARIAL
CORRESPONDÊNCIA DAS QUESTÕES
48 Tipo 1 BRANCA
49 Tipo 2 VERDE
50 Tipo 3 AMARELA
47 Tipo 4 AZUL
RAZÕES DE RECURSO (MODELO):
A questão acima identificada merece ser anulada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
No caso em tela, o enunciado da questão narra que uma determinada sociedade empresária tivera seu contrato social assinado pelos sócios em 17/04/2023 e nesta data iniciou sua atividade social, verbis:
“O contrato de constituição de uma sociedade empresária foi assinado pelos sócios no dia 17 de abril de 2023, iniciando-se nessa data a atividade social. O sócio Ubajara Horizonte, administrador nomeado no contrato, somente apresentou o documento para arquivamento na Junta Comercial no dia 22 de maio de 2023, sendo deferido dois dias depois. Considerados esses dados, assinale a afirmativa correta.”
De logo, pode-se inferir que, em razão da ausência de informação de registro e arquivamento deste contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a dita sociedade iniciou o desenvolvimento de uma atividade empresarial de forma irregular, em contrariedade ao que prescreve o art. 967 do Código Civil Brasileiro, que exige a inscrição de empresário antes do inicio da sua atividade:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Seguindo-se à leitura da questão, informa-se que o sócio-administrador Ubirajara Horizonte, somente levou a dita documentação para registro no dia 22/05/2023, vindo a ser deferido o registro em 25/05/2023.
Considerando que o art. 36 da Lei 8.934/94, pode-se dizer então que o registro operou efeitos ex tunc, retroagindo a data de sua efetiva constituição para 22/05/2023. Verbis:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Diante destes fatos, passemos à análise das alternativas.
A primeira alternativa diz: “Em razão de a representação extrajudicial da sociedade empresária caber, por lei, a seu administrador, nenhum dos sócios poderia requerer o arquivamento do contrato antes de 22 de maio de 2023”. ALTERNATIVA FALSA. Conforme explicado anteriormente, a teor do que prescreve o art. 967 do Código Civil, qualquer sócio não só poderia, como deveria requerer o arquivamento do contrato social a qualquer tempo antes de 22/05/2023, porque a regra legal é que, antes do início das atividades empresariais, o empresário deverá promover seu registro.
A alternativa seguinte diz: “A sociedade, em nenhum momento, funcionou irregularmente, pois o prazo para o requerimento do arquivamento só expiraria em 16 de junho de 2023; logo, foi tempestivo na data em que foi feito”. ALTERNATIVA FALSA. Conforme explicado anteriormente, a sociedade funcionou irregularmente – sem registro – de 17/04/2023 (data da assinatura do contrato e início de suas atividades) até 22/05/2023 (data de seu efetivo registro com efeitos ex tunc.
A alternativa posterior proclama que: “A sociedade funcionou irregularmente até a data do requerimento de arquivamento, mas tal fato foi sanado com o efeito ex tunc do deferimento pela Junta Comercial”. ALTERNATIVA FALSA. O efeito ex tunc não sanou a irregularidade do desenvolvimento da atividade empresarial porque este efeito não alcança o período da irregularidade da atividade, mas apenas a partir da data de registro.
Por fim, a alternativa considerada correta pela banca avaliadora dizia: “O sócio administrador pode ser responsabilizado pela demora no requerimento de arquivamento do contrato social, eis que não foi respeitado o prazo legal de trinta dias”. ALTERNATIVA FALSA. Segundo a alternativa considerada correta, o sócio administrador poderia ser responsabilizado pela demora no arquivamento do contrato social, haja vista que não fora respeitado o prazo de 30 dias.
No entanto, não existe prazo para arquivamento do contrato social.
Com efeito, se observarmos o art. 36 da Lei 8.934/1994, o prazo de 30 dias a que se refere a lei é para que o sócio administrador complemente eventuais falhas ou documentos faltantes ao ato do registro. O art. 967 do Código Civil é claro ao determinar que o registro da atividade é prévio ao início das suas atividades. Por isso, a alternativa não pode ser considerada correta e merece ser anulada.
Diante da fundamentação exposta, requer seja a presente questão anulada com a atribuição da pontuação pertinente a todos os candidatos, na forma legal.
RECURSO QUESTÃO PENAL
CORRESPONDÊNCIA DAS QUESTÕES
60 Tipo 1 BRANCA
61 Tipo 2 VERDE
62 Tipo 3 AMARELA
57 Tipo 4 AZUL
RAZÕES DE RECURSO (MODELO):
A questão acima identificada merece ser anulada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
QUESTÃO
Amanda, maior e capaz, e Fernando, menor púbere, ingressaram em um supermercado com a intenção de furtar mercadorias. Assim, percorreram os corredores do supermercado, logrando coletar cerca de R$2.000,00 em mercadorias. A ação delituosa levantou a suspeita dos seguranças, que perceberam a ação de ambos pelas câmeras de vigilância do supermercado. Por isso, quando Amanda e Fernando se dirigiam à saída do estabelecimento, foram abordados pelos vigilantes, ainda dentro do supermercado, momento em que lograram realizar a prisão em flagrante de Amanda, que foi, então, denunciada por furto qualificado pelo concurso de agentes em concurso formal com o delito de corrupção de menores.
Na qualidade de advogado(a) de Amanda, assinale a opção que apresenta a tese de Direito Penal que, corretamente, deve ser sustentada em seu favor.
(A) A incidência da causa de diminuição de pena da tentativa.
(B) A incidência do princípio da insignificância, excluindo a tipicidade material do fato.
(C) A absorção do delito de corrupção de menores pela qualificadora do concurso de pessoas.
(D) A tese de atipicidade da conduta, ante a impossibilidade material de consumação do crime.
Prezada Banca Examinadora, no caso trazido pela questão, há duas teses de defesa que são viáveis, portanto, as assertivas A e C podem ser consideradas corretas, ressaltando que nenhuma das duas teses são aceitas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A banca considerou como correta a assertiva A, trazendo, portanto a incidência da tentativa, como tese a ser arguida no caso narrado pela questão. Ocorre que, mesmo não tendo saído do recinto do supermercado, Amanda e Fernando já haviam “coletado” as mercadorias retirando-as da disponibilidade da vítima. Tanto o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que a consumação do furto prescinde a posse mansa e pacífica, ou desvigiada.
Segundo o STJ (REsp 1.524.450), "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
O Supremo Tribunal Federal também possui jurisprudência que discrepa da assertiva apontada como correta, pois adota a TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. NÃO se exige a posse mansa e pacífica (HC 113.565). Assim, no momento em que o agente se apodera do bem, ocorre a inversão da posse e se a coisa é retirada, ainda que momentaneamente, da esfera de vigilância da vítima, está consumado o crime de furto.
No entanto, entender que a assertiva A é uma tese defensável, é correto do ponto de vista da doutrina. Ocorre que, a assertiva posta na Letra C, também é uma tese de defesa viável, encontra eco na doutrina, mas também, como a letra A, não ecoa na jurisprudência do STJ e do STF, pois o crime de corrupção de menores é formal, conforme se ve na decisão abaixo.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 827082 RJ 2023/0184093-8
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem, reconhecendo o concurso formal, uma vez que o delito de corrupção de menor se deu em razão da prática do furto qualificado, pois a agravada, mediante uma só ação, praticou dois ilícitos penais, não restando comprovada autonomia de desígnios. Precedente. 2. Ademais, prescinde de incursão probatória o reconhecimento do concurso formal, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem a devida fundamentação da existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
Assim como a assertiva A, o pedido para absorção do delito de corrupção de menores, pela qualificadora do furto, é defendido em muitos livros de doutrina, mas também não é aceito pela jurisprudência.
Assim, respeitosamente, pede que o presente recurso seja recebido e dado provimento em seu mérito, ocorrendo a anulação da questão 60 da prova Tipo 01, bem como as equivalentes das outras provas, visto que tanto a Letra A quanto a letra C são respostas adequadas ao caso tratado no problemas, mas nenhuma das duas é aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.
RECURSO QUESTÃO PROCESSO DO TRABALHO
CORRESPONDÊNCIA DAS QUESTÕES
77 Tipo 1 BRANCA
80 Tipo 2 VERDE
76 Tipo 3 AMARELA
78 Tipo 4 AZUL
RAZÕES DE RECURSO (MODELO):
Douta banca revisora.
O enunciado da questão objeto do presente recurso narra o seguinte:
“Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador, que foi julgada totalmente procedente, com a concessão de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitado em julgado sem interposição de recurso, o juiz determinou que o calculista da Vara calculasse o valor da dívida. As partes verificaram as contas elaboradas, sem haver discordância.
Ocorre que, dez dias depois, sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida, você, como advogado(a) de Tereza, revisitou os cálculos de liquidação da Contadoria e notou que, por falha involuntária, os honorários advocatícios sucumbenciais não haviam sido incluídos na conta, e que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido. Sobre os honorários advocatícios, considerando os fatos narrados e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.”.
E aponta as seguintes alternativas:
.) O advogado de Tereza perdeu o direito aos honorários.
.) O causídico ainda poderá perseguir os honorários, mas deverá fazê-lo em ação própria.
.) Os honorários poderão ser incluídos na conta, se houver concordância expressa do executado.
.) Os honorários, por se tratar de erro material de cálculo, poderão ser incluídos na conta, mesmo após o prazo para impugnação.
O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa segundo a qual:
“Os honorários, por se tratar de erro material de cálculo, poderão ser incluídos na conta, mesmo após o prazo para impugnação.".
Ou seja, levou-se em consideração que a não inclusão de verba deferida no cálculo de liquidação configuraria erro material.
Ocorre que, alternativa segundo a qual “Os honorários poderão ser incluídos na conta, se houver concordância expressa do executado” também está correta, uma vez que, não há qualquer óbice para que a verba honorária seja posteriormente incluída no cálculo se houver a concordância expressa da parte contrária.
Constatando-se, portanto, haver mais de uma alternativa verdadeira, pede a anulação da questão, com a atribuição do ponto correspondente a todos os Examinandos, por ser de direito e justiça.